domingo, 23 de novembro de 2008

Lição de respeito à vida, Presidente Tabaré Vasquez

21/11/2008
Lição de Respeito à Vida, pelo Presidente Tabaré Vázquez, do Uruguay

Enquanto movimentos organizados e políticos abortistas ainda consideram, no Brasil, a possibilidade de obter na Câmara a aprovação da Lei do Aborto, o presidente do Uruguay dá uma lição de coerência e respeito cristão à vida humana.Texto do veto do Presidente do Uruguai, Tabaré Vázquez, à Lei de Despenalização do AbortoMontevidéu, 14 de novembro de 2008.Senhor Presidente da Assembléia Geral:O Poder Executivo dirige-se a esse Corpo em exercício das faculdades que lhe conferem o artigo 137 e seguintes da Constituição da República, aos efeitos de observar os Capítulos II, III e IV, artigos 7 a 20, do projeto de lei pelo qual se estabelecem normas relacionadas com a saúde sexual e reprodutiva sancionado pelo poder Legislativo.Observam-se de forma total por razões de constitucionalidade e conveniência, as disposições citadas pelos fundamentos que se expõem na continuação.Há consenso em que o aborto é um mal social que deve ser evitado. Entretanto, nos países em que se liberou o aborto, estes aumentaram. Nos Estados Unidos, nos primeiros dez anos se triplicou e a cifra se mantém: o costume se instalou. O mesmo ocorreu na Espanha.A legislação não pode desconhecer a realidade da existência da vida humana em sua etapa de gestação, tal como de maneira evidente o revela a ciência. A biologia evoluiu muito. Descobrimentos revolucionários, como a fecundação in vitro e o DNA com a seqüência do genoma humano, deixam em evidência que desde o momento da concepção há ali uma vida humana nova, um novo ser. Tanto é assim que nos modernos sistemas jurídicos – inclusive o nosso – o DNA transformou-se na “prova-mestra” para determinar a identidade das pessoas, independentemente de sua idade, inclusive em hipóteses de devastação, ou seja, quando praticamente já não resta nada do ser humano, mesmo depois de muito tempo.O verdadeiro grau de civilização de uma nação se mede em como se protege os mais necessitados. Por isso deve-se proteger mais aos mais fracos. Porque o critério já não é o valor do sujeito em função dos afetos que suscita nos demais ou da utilidade que possui, senão o valor que resulta de sua mera existência.Esta lei afeta a ordem constitucional (artigos 7º, 8º, 36º, 40º, 41º, 42º, 44º, 72º e 332º) e compromissos assumidos por nosso país em tratados internacionais, entre outros o Pacto de São José da Costa Rica, aprovado pela Lei nº 15.737 de 8 de março de 1985 e a Convenção Sobre os Direitos da Criança aprovada pela Lei nº 16.137 de 28 de setembro de 1990.Com efeito, disposições como o artigo 42 de nossa Carta, que obriga expressamente a proteger a maternidade, e o Pacto de São José da Costa Rica – convertido, além disso, em lei interna como maneira de reafirmar sua adesão à proteção e vigência dos direitos humanos – contêm disposições expressas, como seu artigo 2º e seu artigo 4º, que obrigam nosso país a proteger a vida do ser humano desde sua concepção. Ademais, lhe outorgam o status de pessoa.Embora uma lei possa ser substituída por outra lei, não sucede o mesmo com os tratados internacionais, que não podem ser derrogados por uma lei interna posterior. Se o Uruguai quer seguir uma linha jurídico-política diferente da que estabelece a Convenção Americana de Direitos Humanos, deveria denunciar a mencionada Convenção (Art. 78 da referida Convenção).Por outro lado, ao regular a objeção de consciência de maneira deficiente, o projeto aprovado gera uma fonte de discriminação injusta para com aqueles médicos que entendem que sua consciência os impede de realizar abortos, e tampouco permite exercer a liberdade de consciência de quem muda de opinião e decide não realizá-los mais.Nossa Constituição só reconhece desigualdades ante a lei quando se fundam nos talentos e virtudes das pessoas. Aqui, além disso, não se respeita a liberdade de pensamento de um âmbito por demais profundo e íntimo.Este texto também afeta a liberdade de empresa e de associação, quando impõe a instituições médicas com estatutos aprovados segundo nossa legislação, e que vêm funcionando desde há mais de cem anos em algum caso, a realizar abortos, contrariando expressamente seus princípios fundacionais.O projeto, além disso, qualifica erroneamente e de maneira forçada, contra o senso comum, o aborto como ato médico, desconhecendo declarações internacionais como as de Helsinki e Tóquio, que foram assumidas no âmbito do Mercosul, que vêm sendo objeto de internalização expressa em nosso país desde 1996 e que são um reflexo dos princípios da medicina hipocrática que caracterizam o médico por atuar a favor da vida e da integridade física.De acordo com a idiossincrasia do nosso povo, é mais adequado buscar uma solução baseada na solidariedade que permita promover a mulher e à sua criatura, outorgando-lhe a liberdade de poder optar por outras vias e, desta forma, salvar os dois.É mister atacar as verdadeiras causas do aborto em nosso país e que surgem de nossa realidade sócio-econômica. Existe um grande número de mulheres, particularmente dos setores mais carentes, que suportam sozinhas a carga do lar. Para isso, há que cercar a mulher desamparada da indispensável proteção solidária, em vez de facilitar-lhe o aborto.O Poder Executivo saúda esse Corpo com sua maior consideração.Dr. Tabaré VázquezPresidente da República

Tradução: Graça Salgueiro, NOTALATINA
Transcrito do Farol da Democracia Representativa .

Nenhum comentário: